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Custas e Honorários

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              TABELA DE CUSTAS E HONORÁRIOS
         MEDIAÇÃO / CONCILIAÇÃO / ARBITRAGEM
  



 
 MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO:



1.TAXA DE REGISTRO  


1.1. A Taxa de Registro corresponde a instauração do procedimento de Mediação ou Conciliação, será devida 1/2 SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL. Exemplo: São Paulo / SP = R$ 775,00 vigente e atualizado, tendo como referência o estado onde se realizará o Procedimento de Mediação ou Conciliação.

1.2.  Deverá ser recolhida e paga pelo DEMANDANTE no ato da apresentação do requerimento para a instauração da Mediação ou Conciliação.

1.3. Não será compensável e nem reembolsável (Art.14 - Regulamento Interno dos Procedimentos de Mediação e Conciliação)




 2.TAXA DE ADMINISTRAÇÃO


2.1. A Taxa de Administração corresponde a gestão e todo o procedimento de Mediação ou Conciliação.

2.2. Será equivalente a 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA (valor do conflito), devida integralmente em igual proporção de 50% entre as partes, caso uma delas não concorde, 
poderá a outra parte fazê-lo para impedir a suspensão ou extinção do procedimento de Mediação ou Conciliação. 

2.3. Deverá ser recolhida e paga no ato da instauração do procedimento da Mediação ou Conciliação, sob pena de não se dar sequência ao procedimento.

2.4. Nos procedimentos com o Valor da Causa indeterminado ou inestimável, a Câmara fixará o valor da TAXA DE ADMINISTRAÇÃO em consideração a complexidade da matéria e outras circunstâncias que julgar pertinente.

2.5. Na possibilidade de resultar frustrada e ou infrutífera a Mediação ou Conciliação e em havendo a instauração de Procedimento Arbitral junto ao TABRA – Câmara Arbitral do Brasil, a Taxa Administrativa paga na Mediação ou Conciliação será deduzida da Taxa Administrativa devida na Arbitragem, caso o procedimento seja instaurado.

2.6.  Não será compensável nem reembolsável (Art. 15 do Regulamento Interno dos Procedimentos de Mediação e Conciliação).




3. HONORÁRIOS


3.1. Os Honorários dizem respeito aos valores a serem devidos aos Mediadores e Conciliadores, tendo como base de cálculo para pagamento a HORA.

3.2. Serão devidos integralmente e rateados em igual proporção de 50% entre as partes,
caso uma delas não concorde, poderá a outra parte fazê-lo para impedir a suspensão ou extinção do procedimento de Mediação ou Conciliação. 

3.3. Deverão ser recolhidos e pagos no ato da instauração do procedimento da Mediação ou Conciliação de acordo com está tabela, sob pena de não se dar sequência ao procedimento. (Arts.4º, § único, g, 10, § único, f, e 15, §1º, do Regulamento Interno dos Procedimentos de Mediação e Conciliação).

3.4. As audiências de Mediação ou Conciliação deverão ser garantidas e pagas com referência mínima de 02 Horas, salvo entendimento diverso entre o Mediador ou Conciliador e as Partes.

3.5. Ao término do procedimento de Mediação ou Conciliação, o TABRA – Câmara Arbitral do Brasil, prestará contas às partes do pagamento referente aos honorários do Mediador ou Conciliador, levando em conta as Horas Trabalhadas, podendo ocorrer a seguinte situação:
 
A Cobrança da complementação dos honorários, se o procedimento e a audiência de Mediação ou Conciliação exceder as 02 Horas Mínimas inicialmente calculadas e pagas. 


 
3.6. TABELA DE CUSTAS E HONORÁRIOS - MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO

 
VALOR DA CAUSA REGISTRO ADMINISTRAÇÃO MEDIADOR OU CONCILIADOR
Até R$ 25.000,00 1/2 Salário Mínimo 1% do Valor da Causa R$ 400,00 / Por hora
De R$ 25.000,01 a R$ 100.000,00 1/2 Salário Mínimo 1% do Valor da Causa R$ 800,00 / Por hora
De R$ 100.000,01 a R$ 1.000.000,00 1/2 Salário Mínimo 1% do Valor da Causa R$ 2.000,00 / Por hora
De R$ 1.000.000,01 a R$ 2.000.000,00 1/2 Salário Mínimo 1% do Valor da Causa R$ 4.000,00 / Por hora
De R$ 2.000.000,01 a R$ 10.000.000,00 1/2 Salário Mínimo 1% do Valor da Causa R$ 20.000,00 / Por hora
De R$ 10.000.000,01 a R$ 20.000.000,00 1/2 Salário Mínimo 1% do Valor da Causa R$ 40.000,00 / Por hora
Acima de R$ 20.000.000,01 1/2 Salário Mínimo 1% do Valor da Causa A ser fixado pelo TABRA


OBSERVAÇÃO:


1 - Os Valores desta Tabela estão Fixados em Reais.

2 - O Valor da Causa será o valor da discussão do conflito, e não o valor fixado e definido no Acordo.

3 - A Taxa de Registro será paga pelo Salário Mínimo Regional vigente e atualizado, tendo como referência o estado onde se realizará a Mediação ou Conciliação.

4 - Os Honorários serão pagos por Hora ao Mediador ou Conciliador, respeitando-se a garantia e o pagamento inicial de 02 Horas Mínimas.

5 - No caso de Mediação ou Conciliação Internacional, os valores da Tabela de Custas e Honorários serão convertidos em moeda estrangeira no câmbio do dia, e pagos em moeda nacional na data da assinatura do termo inicial de Mediação ou Conciliação.

6 - Se uma das partes deixar de recolher a quantia que lhe couber, de acordo com o disposto nesta tabela ou convenção das partes, poderá a outra parte fazê-lo para impedir a suspensão ou extinção do Procedimento de Mediação ou Conciliação.




4. TAXA EXTRAORDINÁRIA


4.1. A Taxa Extraordinária diz respeito às despesas não previstas, de ocorrência eventual, deverão ser recolhidas e pagas antecipadamente, em partes iguais, na proporção de 50%, por polo, assim que solicitado pelo TABRA – Câmara Arbitral do Brasil.  

4.2. São despesas com gastos de viagem, realização de reuniões fora do horário de funcionamento da Câmara, ou em outra localidade, serviços de intérpretes tradutores, de estenotipia, peritos, e outros recursos utilizados pela Câmara para o bom andamento do procedimento. 

4.3. A parte que requerer qualquer providência deverá antecipar a despesa para sua realização.




5. DISPOSIÇÕES GERAIS


5.1. Os custos da Mediação e Conciliação incluem a Taxa de Administração, os Honorários e as Despesas dos Mediadores ou Conciliadores, bem como as Despesas Extraordinárias para o desenvolvimento do procedimento de Mediação ou Conciliação.

5.2. Se uma das partes deixar de recolher a quantia que lhe couber, de acordo com o disposto nesta tabela ou convenção das partes, poderá a outra parte fazê-lo para impedir a suspensão ou extinção do procedimento de Mediação ou Conciliação.
 
5.3. Caso não haja recolhimento na data estipulada para pagamento, o procedimento poderá ser extinto a critério do Presidente da Câmara.
 
5.4. O TABRA - Câmara Arbitral do Brasil poderá se recusar a administrar o procedimento de Mediação ou Conciliação caso não sejam recolhidas as Taxas de Administração, os Honorários do Mediador ou Conciliador, e as Despesas Extraordinárias.
 
5.5. Eventuais pedidos de ressarcimento dos custos da Mediação ou Conciliação, bem como recolhimento dos custos de forma diversa, serão analisados pelo Presidente da Câmara.
 
5.6. Os casos omissos ou situações particulares serão decididos pelo Presidente da Câmara.
 
5.7. O TABRA - Câmara Arbitral do Brasil poderá conceder prazo suplementar para as partes efetuarem eventuais depósitos.
 
5.8. As demais provisões de despesas, bem como complementações dos custos da Mediação ou Conciliação, serão solicitadas pelo TABRA - Câmara Arbitral do Brasil às partes, conforme seja necessário.
 
5.9. É competência exclusiva do Presidente da Câmara deliberar a respeito de custas referentes aos procedimentos de Mediação ou Conciliação, salvo em casos que entender necessária a deliberação do Mediador ou Conciliador.
 
6. Diante da ausência de recolhimento dos custos da Mediação ou Conciliação, o TABRA – Câmara Arbitral do Brasil poderá pleitear Judicial e Extrajudicialmente, as Taxas, os Honorários do Mediador ou Conciliador e Despesas previstas nesta Tabela.
 
6.1. Esta tabela é parte integrante do Regulamento de Mediação e Conciliação expedido pelo TABRA - Câmara Arbitral do Brasil.




 
ARBITRAGEM:

 
1.TAXA DE REGISTRO 


1.1. A Taxa de Registro corresponde a instauração do procedimento de Arbitragem, será devida 01 SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL. Exemplo São Paulo / SP = R$1.550,00 vigente e atualizado, tendo como referência o estado onde se realizará o Procedimento de Arbitragem.

1.2. Deverá ser recolhida e paga pelo DEMANDANTE no ato da apresentação do requerimento para a instauração da Arbitragem.

1.3. Não será compensável e nem reembolsável (Art.40 - Regulamento Interno dos Procedimentos de Arbitragem).




 2.TAXA DE ADMINISTRAÇÃO


2.1. A Taxa de Administração corresponde a gestão e todo o Procedimento de Arbitragem.

2.2. Será equivalente a 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA (valor do conflito), devida integralmente em igual proporção de 50% entre as partes,
caso uma delas não concorde, poderá a outra parte fazê-lo para impedir a suspensão ou extinção do procedimento de Arbitragem. 

2.3. Deverá ser 
recolhida e paga na data da assinatura do termo inicial de Arbitragem, sob pena de não se dar sequência ao procedimento.


2.4. Nos procedimentos com o Valor da Causa indeterminado ou inestimável, a Câmara fixará o valor da TAXA DE ADMINISTRAÇÃO em consideração a complexidade da matéria e outras circunstâncias que julgar pertinente.
 
2.5. Não será compensável e nem reembolsável (Art. 37 do Regulamento Interno dos Procedimentos de Arbitragem). 




3. HONORÁRIOS


3.1. Os Honorários dizem respeito aos valores a serem devidos aos Árbitros, tendo como base de cálculo para pagamento a HORA.

3.2. Serão devidos integralmente e rateados em igual proporção de 50% entre as partes,
caso uma delas não concorde, poderá a outra parte fazê-lo para impedir a suspensão ou extinção do procedimento de Arbitragem. 

3.3. Deverão ser recolhidos e pagos no ato da instauração do procedimento de Arbitragem de acordo com está tabela, sob pena de não se dar sequência ao procedimento. (Arts. 41 do Regulamento Interno dos Procedimentos de Arbitragem). 

3.4. As audiências de Arbitragem deverão ser garantidas e pagas com referência mínima de 04 Horas, salvo entendimento diverso entre o Árbitro e as Partes.

3.5. Ao término do Procedimento de Arbitragem, o TABRA – Câmara Arbitral do Brasil, prestará contas às partes do pagamento referente aos honorários do Árbitro, ou dos Árbitros, em se tratando de três árbitros quando solicitado, levando em conta as Horas Trabalhadas, podendo ocorrer a seguinte situação:
 
A Cobrança da complementação dos honorários, se o procedimento e a audiência de Arbitragem exceder 
as 04 Horas Mínimas inicialmente calculadas e pagas.



3.6. TABELA DE CUSTAS E HONORÁRIOS - ARBITRAGEM 
 
 
VALOR DA CAUSA REGISTRO ADMINISTRAÇÃO ÁRBITRO
Até R$ 500.000,00 1 Salário Mínimo 2% do Valor da Causa R$ 4.000,00 / Por hora
De R$ 500.000,01 a R$1.000.000,00 1 Salário Mínimo 2% do Valor da Causa R$ 8.000,00 / Por hora
De R$ 1.000.000,01 a R$ 2.000.000,00 1 Salário Mínimo 2% do Valor da Causa R$ 16.000,00 / Por hora
De R$ 2.000.000,01 a R$ 10.000.000,00 1 Salário Mínimo 2% do Valor da Causa R$ 80.000,00 / Por hora
De R$ 10.000.000,01 a R$ 20.000.000,00 1 Salário Mínimo 2% do Valor da Causa R$ 160.000,00 / Por hora
Acima de R$ 20.000.000,01 1 Salário Mínimo 2% do Valor da Causa A ser fixado pelo TABRA

OBSERVAÇÃO:

1 - Os Valores desta Tabela estão Fixados em Reais.

2 - O Valor da Causa será o valor da discussão do conflito, e não o valor fixado e definido no Acordo.

3 - A Taxa de Registro será paga pelo Salário Mínimo Regional vigente e atualizado, tendo como referência o estado onde se realizará a Arbitragem.

4 - Os Honorários serão pagos por Hora aos Árbitros, respeitando-se a garantia e o pagamento inicial de 04 Horas Mínimas.

5 - No caso de Arbitragem Internacional, os valores da Tabela de Custas e Honorários serão convertidos em moeda estrangeira no câmbio do dia, e pagos em moeda nacional na data da assinatura do termo inicial de Arbitragem. 


6 - Se uma das partes deixar de recolher a quantia que lhe couber, de acordo com o disposto nesta tabela ou convenção das partes, poderá a outra parte fazê-lo para impedir a suspensão ou extinção do Procedimento de Arbitragem.




4.TAXA EXTRAORDINÁRIA 


4.1. A Taxa Extraordinária diz respeito às despesas não previstas, de ocorrência eventual, deverão ser recolhidas e pagas antecipadamente, em partes iguais, na proporção de 50%, por polo, assim que solicitado pelo TABRA – Câmara Arbitral do Brasil. 

4.2. São despesas com gastos de viagem, realização de reuniões fora do horário de funcionamento da Câmara, ou em outra localidade, serviços de intérpretes tradutores, de estenotipia, peritos e outros recursos utilizados pela Câmara para o bom andamento do Procedimento Arbitral.

4.3. A parte que requerer qualquer providência deverá antecipar a despesa para sua realização.




5. DISPOSIÇÕES GERAIS 


5.1. Os custos da Arbitragem incluem a Taxa de Administração, os Honorários e as Despesas dos Árbitros, bem como as despesas Extraordinárias para o desenvolvimento do Procedimento de Arbitragem.

5.2. Se uma das partes deixar de recolher a quantia que lhe couber, de acordo com o disposto nesta tabela ou convenção das partes, poderá a outra parte fazê-lo para impedir a suspensão ou extinção do Procedimento de Arbitragem.
 
5.3. Caso não haja recolhimento na data estipulada para pagamento, o Procedimento de Arbitragem poderá ser extinto a critério do Presidente da Câmara.
 
5.4. O TABRA - Câmara Arbitral do Brasil poderá se recusar a administrar o Procedimento de Arbitragem caso não sejam recolhidas as Taxas de Administração, os Honorários dos Árbitros e as Despesas Extraordinárias.
 
5.5. Eventuais pedidos de ressarcimento dos custos da Arbitragem, bem como recolhimento dos custos de forma diversa, serão analisados pelo Presidente da Câmara.
 
5.6. Os casos omissos ou situações particulares serão decididos pelo Presidente da Câmara.
 
5.7. O TABRA - Câmara Arbitral do Brasil poderá conceder prazo suplementar para as partes efetuarem eventuais depósitos.
 
5.8. As demais provisões de despesas, bem como complementações dos custos da Arbitragem, serão solicitadas pelo TABRA - Câmara Arbitral do Brasil às partes, conforme seja necessário.
 
5.9. É competência exclusiva do Presidente da Câmara deliberar a respeito de custas referentes aos Procedimentos de Arbitragem, salvo em casos que entender necessária a deliberação do Árbitro.
 
6. Diante da ausência de recolhimento e pagamento dos custos da Arbitragem, o TABRA – Câmara Arbitral do Brasil poderá pleitear Judicial e Extrajudicialmente, as Taxas, os Honorários dos Árbitros e Despesas previstas nesta Tabela.
 
6.1. Esta tabela é parte integrante do Regulamento de Arbitragem expedido pelo TABRA - Câmara Arbitral do Brasil.

 
 




 
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